Conforme o processo, à época do acidente, em 2018, a estudante tinha 22 anos e estava em uma festa. A máquina de chope foi fornecida pela ré.
A Líquido Comercial de Alimentos teve a sentença, aplicada pela 2ª Vara Cível de Brasília, mantida nesta quinta-feira, 30, pela 6ª Turma Cível do TJDFT. A empresa foi responsabilizada pela estado de saude comprometido de uma universitária, que tomou um choque elétrico ao usar uma máquina de chope, e deve indenizá-la em R$ 100 mil. O acidente ocorreu no Núcleo Rural do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal. A vítima sofreu danos neurológicos e se encontra em estado vegetativo.
O colegiado, que entendeu que a mãe também sofreu abalo moral em razão do acidente, condenou a ré a pagar R$ 50 mil a mulher.
Conforme o processo, à época do acidente, em 2018, a estudante tinha 22 anos e estava em uma festa. A máquina de chope foi fornecida pela ré. Na ocasião, a jovem sofreu uma parada cardiorrespiratória, foi socorrida pelo SAMU e Corpo de Bombeiros e encaminhada ao hospital. Em razão do acidente, a autora vive em estado vegetativo.
Uma perícia realizada pela Polícia Civil do DF (PCDF), apontou que, quando estava em funcionamento, a máquina era “capaz de produzir choque elétrico em pessoas que nela tocassem, produzindo lesões que poderiam resultar, inclusive, em óbito”.
A decisão da 2ª Vara reconheceu que houve defeito na prestação de serviço e condenou a empresa a indenizar a vítima e sua mãe pelos danos morais sofridos, bem como a pagar pensão mensal vitalícia à estudante. A Líquido Comercial recorreu sob a alegação de que as condições da máquina podem ter sido alteradas por terceiros.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo demonstram que a ré praticou ato ilícito.
“O choque elétrico sofrido pela primeira autora ocorreu porque a chopeira fornecida no evento não apresentava a segurança necessária e esperada para a sua utilização, tanto que acabou por vitimá-la”, registrou. A Turma destacou que o laudo médico concluiu que há relação entre a descarga elétrica e as sequelas neurológicas sofridas pela autora.
No caso, segundo o colegiado, “o evento danoso violou os direitos de personalidade das apeladas-autoras, que, em intensidades diferentes, mas igualmente graves, foram atingidas”. “A jovem Ingrid (..) cuja condição é irreversível, e de outro lado, a Sra. Daniela, segunda autora, que, desde o evento, vivencia ininterruptamente a condição incapacitante da sua filha, o que certamente lhe ocasiona abalo psíquico e emocional, com imensurável tristeza, angústia e sofrimento”, afirmou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento à estudante e à mãe a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir os gastos com medicamentos, equipamentos, plano de saúde (coparticipação), insumos, alimentação especial, fisioterapia e cuidadoras e pagar pensão mensal vitalícia no valor de cinco salários mínimos. Ao manter o valor da pensão, o colegiado observou que a “autora era estudante universitária e está totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral, pois o seu quadro é vegetativo e irreversível”.
A decisão foi unânime.