A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo. O aparelho não foi devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve defeito na prestação do serviço.
Segundo o processo da justiça, o passageiro solicitou uma corrida por meio do aplicativo da Uber Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu.
Em primeira instância, a Uber foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. Mas a empresa recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro.
Ao analisar o recurso, a Justiça do DF observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do passageiro ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido enão atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.
Para a Justiça do DF, a Uber compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao passageiro. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, “atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.