Uma mulher acionou a Justiça do DF para pedir que o ex-marido pagasse as despesas com o cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados.
Em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do TJDFT negou pedido. Porque, para a justiça, está comprovado que atualmente o ex-casal não consegue conviver em harmonia. Portanto, os juízes concluíram que o ex-cônjuge não pode ser obrigado pela ex-mulher a arcar com estas despesas.
No processo, a mulher afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Diz não haver dúvidas de que, durante o casamento, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, comportamento que deveria continuar após o término da relação.
Dessa forma, ela solicitou à justiça que fosse declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o homem (ex-marido dela) passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. Além disso, solicitou que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.
O homem contou o casal se separou após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. À época, a mulher teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas. Até a homologação do acordo de divórcio, ele concordou em pagar as despesas do pet e, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose.
Para ele, os atuais custos mensais com o animal sofreram suposta elevação nos valores sem justificativa. Por isso, ele renunciou o direito dele de condômino e pediu isenção do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil