A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF a devolver Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), calculado por arbitramento, sem a devida instauração de processo administrativo. O colegiado entendeu que o DF não demonstrou ter instaurado o necessário processo administrativo para justificar o aumento do valor da base de cálculo do imposto, razão pelo qual deve devolver o valor cobrado a maior.
A autora, uma empresa de contabilidade, narrou que comprou uma sala comercial pelo valor de R$ 355 mil. Para que a transferência da propriedade fosse concretizada, requereu ao DF que expedisse a guia para pagamento do ITBI. Foi nesse momento que constatou que o DF ignorou o valor informado, e sem qualquer justificativa, emitiu o boleto com base de cálculo no valor de R$ 605 mil, quase o dobro do preço do imóvel. Como o ato do DF resultou em pagamento de imposto indevido, requereu a condenação do DF a devolver o valor que pagou a mais.
O DF defendeu que a cobrança ocorreu dentro da legalidade, não havendo valores a serem restituídos.
O Juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF explicou que no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como da jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal “caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base. No caso debatido nos autos, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido fixado arbitrariamente pela Administração”. Assim, condenou o DF a ressarcir a autora o excesso pago a título de ITBI, no valor de R$ 7.515,71.
Inconformado o DF recorreu. O colegiado entendeu que a sentença deveria ser totalmente mantida e concluiu: “Desse modo à míngua de contundentes elementos probatórios acerca de demonstração de instauração do processo regular e dos critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, tem-se por impositiva a restituição do valor pago a maior pela contribuinte”.