A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a condenação imposta a um homem por maus-tratos a animal doméstico. O cachorro foi encontrado encarcerado na casa do acusado com feridas e em estado de subnutrição.
O MPDFT aponta que o réu mantinha dois cachorros de raça não definida. Informa que, ao ir ao local para apurar a denúncia, o Comando de Policiamento Ambiental encontrou os animais em condições precárias e insalubres. Um dos cachorros, de acordo com o Ministério Público, estava com ferimentos por todo o corpo e sinais de desnutrição. Pede que o réu seja condenado pela conduta de praticar maus-tratos em animais domésticos.
Decisão de 1ª instância, ao condenar o réu, observou que as circunstâncias em que os animais foram encontrados indicam que o acusado “agiu dolosamente em detrimento a saúde e bem-estar do animal”. O magistrado registrou que “a afirmação do acusado aos policiais de que não possuía condições financeiras de arcar com os custos do tratamento da doença não o exime de sua responsabilidade pela conduta delitiva, já que havia outros meios de socorrer o animal ferido das sequelas da grave doença, seja em entidades estatais seja em privadas de proteção a de animais. Certo é que o réu preferiu a omissão ao deixar o cão doente em completo abandono”.
A defesa do acusado recorreu pedindo a sua absolvição por insuficiência de provas. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma destacou que a autoria e a materialidade foram comprovadas pelos elementos obtidos na fase de investigação policial, pelas fotos juntadas ao processo e pelo depoimento do policial. Esses elementos, de acordo com o colegiado, suprem a falta do laudo de corpo de delito do animal.
“A alegação recursal não infirma os fatos apurados na instrução, pois apenas reapresenta a tese de os fatos não estarem devidamente provados, por ausência de laudo de corpo de delito do animal, fato que é afastado e suprido pelas fotos juntadas aos autos e depoimento coeso do agente público, que narrou com precisão os fatos ocorridos”, destacou.
Assim, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a três meses e 15 dias de detenção, além de 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no caput do artigo 32 da Lei 9.605/1998. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.
A decisão foi unânime.