A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistente a transação Pix feita por terceiros em nome de correntista. O Banco de Brasília (BRB) deverá pagar o valor de R$ 4.999, 99 como forma de ressarcimento pelos prejuízos causados ao cliente.
Conforme consta no processo, o correntista recebeu uma ligação de alguém que se passou por representante da instituição bancária. O suposto atendente disse que estava sendo realizada uma transferência de sua conta, no valor de R$ 1.200,00, e que o homem deveria abrir o aplicativo do banco para verificar o incidente. Ao abrir o aplicativo, ele percebeu que estava sendo solicitado um empréstimo em seu nome. Em razão da demora do atendimento, o cliente resolveu desligar o telefone e, em seguida, ligou para a central de atendimento. Por esse canal, foi informado que o banco não faz contato com cliente por aquele número e tomou conhecimento de transferência bancária, no valor de R$ 4.999,99, em favor de um desconhecido.
Em sua defesa, o banco alegou que houve má-fé por parte do cliente. Também argumentou que ele foi responsável pelo ocorrido. Disse ainda que o homem é policial militar e que, em razão disso, tem conhecimento dos vários golpes aplicados, logo deve arcar com os prejuízos. Por fim, alegou “culpa exclusiva do autor, pois as transações foram realizadas pelo seu telefone celular”.
Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a profissão do consumidor não o isenta de ser vítima de golpe. Explicou também que esses tipos de ataque, inicialmente, acontecem alheios ao banco. No entanto, essas instituições contribuem para que esses eventos ocorram, pois falham ao informar os clientes ou não criam freios para que terceiros usem os dados dos correntistas, os quais são vazados do próprio sistema bancário.
Por fim, entendeu que “ficou demonstrado que o autor recebeu ligação de um dos canais oficiais da Instituição Financeira que durou 109 (cento e nove) minutos, fato corroborado pelo Boletim de Ocorrência por ele produzido (ID. 44178851, págs. 01/03), sendo evidente o fortuito interno e a higidez do nexo causal. Diante da ciência da fraude, a instituição financeira recorrente deveria ter tomado todos os cuidados necessários para inviabilizá-la, o que não ocorreu”.