Justiça do DF condena motorista a indenizar família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre

Em decisão unânime, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou um motorista ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 200 mil, à família de homem atropelado e morto em faixa de pedestre.

No recurso, o motorista informou que não foi comprovado que o homem estaria atravessando a faixa de pedestres. A defesa do motorista argumentou ainda que tampouco foi demonstrado a culpa ou dolo do condutor do veículo, requisitos necessários para responsabilizá-lo. Além disso, a defesa ainda destacou que o Ministério Público pediu, na esfera criminal, o arquivamento do inquérito policial baseado na ausência de comprovação da existência da faixa de pedestres no local do acidente ou sua utilização pela vítima. Alternativamente, o réu pediu a diminuição do valor fixado em indenização para R$ 100 mil.

Porém, ao decidir, o desembargador relator registrou que “embora tenha havido arquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, a autoridade policial descreveu em seu relatório a condução imprudente do motorista, destacando a existência de faixa de pedestres no local”. O magistrado observou que, nos documentos apresentados, “verificou-se a impossibilidade de realização de perícia, pois o condutor retirou o veículo do local”.

Ainda segundo o relator, “o arquivamento do inquérito na seara penal não impede a pretensão cível de reparação, tão pouco impede divergência em relação a suas conclusões, uma vez que não houve qualquer definição sobre autoria do delito ou afirmação sobre a inexistência dos fatos”.

Para a Justiça do DF, as provas juntadas ao processo confirmam a conduta errada praticada pelo motorista, sendo necessário manter a condenação ao pagamento por danos morais no valor de R$ 200 mil, quantia a ser dividida igualmente entre a esposa e os três filhos.

De acordo com os desembargadores, para fixar o valor dos danos morais, a Justiça levou em consideração o grau de culpa do motorista, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas.

“Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. A perda de um ente familiar em acidente, no qual o condutor do automóvel agiu com imprudência ao invadir a faixa de pedestres, justifica a condenação no valor fixado, que retrata perfeitamente o caráter pedagógico do instituto dos danos morais”, explicou o julgador

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