A Polícia Civil do Distrito Federal, por meio da Coordenação de Repressão às Drogas – Cord, deflagrou a Operação Refil Verde, que ocorre no âmbito da Operação Nárke do Ministério da Justiça. O objetivo é desmantelar uma rede criminosa que operava lavagem de dinheiro, tráfico internacional de drogas e crimes contra a saúde pública.
A operação, que contou com técnicas especiais de investigação e a colaboração do Conselho de Controle de Atividades Financeiras—Coaf, identificou nove integrantes do grupo criminoso e bloqueou contas bancárias de pessoas jurídicas e físicas.
Para impedir a continuação das ações criminosas da organização, foram cumpridos 12 mandados de busca e apreensão e nove mandados de prisão no Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro. Até o momento, as equipes prenderam três pessoas no Distrito Federal, uma no Rio de Janeiro e três em São Paulo.
A organização criminosa adquiria contas bancárias em nome de terceiros, utilizava empresas fantasmas, documentos falsos, aplicava a tecnologia de deepface para burlar a segurança de aplicativos bancários e várias camadas de proteção para operar um complexo sistema de lavagem de dinheiro proveniente do mercado ilícito das drogas.
Os criminosos adquiriam, de fornecedores dos Estados Unidos, óleo de canábis (maconha), que entrava no Brasil pelo Paraguai. A droga, em grande quantidade, era remetida ao Brasil envasada em potes de cera de depilação. Era enviada de Foz do Iguaçu/PR para a capital paulista, onde parte do bando manipulava a droga, envasando-a em refis de cigarros eletrônicos, frascos de CBD e outros suportes.
O grupo misturava solventes ao óleo de canábis e aromatizantes. Em websites e redes sociais do grupo, era informada a venda de diferentes genéticas de maconha, sendo que, na verdade, a droga estava misturada a solventes diversos e aromatizantes.
Em websites e contas em redes sociais, o grupo fazia o comércio eletrônico dos produtos, informando que vendiam remédios para diversos tipos de doenças. Nesses meios de comércio eletrônico, eram usados números internacionais para o contato com os clientes e uso do aplicativo whatsapp.
Profissionais de TI do Rio de Janeiro eram responsáveis pela construção das plataformas de comércio eletrônico do grupo. Eles colaboravam com a lavagem de
dinheiro a partir da automatização dos pagamentos e utilização de documentos e dados falsos no contato com a rede bancária.
Para expandir as vendas, contratavam influenciadores digitais, de diversas partes do país, que divulgavam os produtos distribuídos pelo grupo. Três das influenciadoras digitais são do Distrito Federal. Para o DF, a rede criminosa remetia drogas periodicamente.
Parte dos insumos utilizada nos cigarros eletrônicos para o consumo da canábis vinha da China e do Rio de janeiro, de forma personalizada e com a logomarca do esquema criminoso.
O bando aproveitava-se do descontrole das redes socais para obter lucros milionários para expandir a rede de contatos em diversos países, websites e redes sociais reservadas, para o caso de queda de algum recurso em virtude da ação policial.
Os líderes do grupo, sediados no interior do Estado de São Paulo, não tinham contato direto com as drogas que eram enviadas a traficantes e usuários por meio de contrato com empresa privada e postadas pelos correios.
Para garantir que as operações ilícitas ocorressem de forma segura e sem rastreamento, os criminosos operavam remotamente. “Até as mulas que postavam os produtos nos correios conduziam veículos de luxo e chama a atenção a participação ativa de mulheres, não somente atuando como colaboradoras de seus companheiros, mas exercendo também liderança nas ações criminosas”, destaca o delegado Rogério Henrique de Oliveira, coordenador da Cord. “Além disso, o grupo, para promover a venda das drogas, tentava atingir um público maior, alegando funções terapêuticas para os produtos. Uma falsa propaganda”, completa o delegado.
Os integrantes da organização criminosa responderão pelos crimes:
Tráfico internacional de drogas (Lei 11.343/06, artigo 33, c/c artigo 40, incisos V)
Lavagem de dinheiro (Lei 12.850/13, artigo 2º c/c § 3º)
Associação criminosa (Lei 9.613/98, artigo 1º, c/c § 4º)
Falsificação de documento público (Código Penal, artigo 283)
Uso de documento falso (Código Penal, artigo 284)