A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran-DF e um homem ao pagamento de indenização a uma mulher, em razão de o órgão ter validado negociação envolvendo veículo “clonado”. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 27.419,00, a título de danos materiais, e R$ 2 mil de cada réu, por danos morais.
De acordo com os autos, uma mulher adquiriu veículo, que passou por vistoria no Detran-DF, a fim de se efetivar a transferência de propriedade. Contudo, ao tentar vender o veículo, a negociação foi negada em razão de ele ser objeto de adulteração.
Consta no processo que o automóvel já havia sido submetido a quatro vistorias pelo órgão de trânsito, nas quais não se registrou qualquer alteração ou ressalva em relação aos sinais identificadores do veículo. Entretanto, laudo pericial da polícia civil de Goiás concluiu que “os sinais identificadores do veículo foram totalmente alterados”. Em razão disso, o veículo foi apreendido e a imagem da autora associada a uma investigação criminal.
Na decisão, o colegiado entendeu que houve falha da autarquia distrital, ao não constatar, em quatro vistorias, a adulteração do sinal identificador do veículo. Em razão disso, considerou que os transtornos decorrentes da conduta dos réus foram além do mero aborrecimento.
Portanto, os magistrados ponderaram que a situação está apta a configurar a responsabilidade do Detran-DF “pelos danos causados à autora ao validar o negócio de compra e venda do veículo” e que o vendedor do veículo deve “responder pelos danos resultantes do desfazimento do negócio e retorno das partes ao estado anterior”.
A decisão foi unânime.