A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais mulher que procurou Conselho Tutelar para atendimento psicológico do filho e acabou sofrendo assédio sexual por parte de um servidor público.
A autora conta que, em maio de 2019, foi até o Conselho Tutelar do Riacho Fundo I, para que seu filho fosse encaminhado ao psicólogo da rede pública de saúde do DF. Afirma que precisou retornar ao órgão outras vezes, ocasiões em que sofreu assédio sexual por parte do conselheiro que a atendeu, o que resultou no registro de ocorrência na 29ª Delegacia de Polícia do DF. Afirma que os fatos lhe causaram sensação de impotência, frustação e humilhação.
O Distrito Federal alega que o atendimento foi feito de forma regular e que não foram comprovados os atos de assédio alegados pela autora. Ponderou que os depoimentos juntados ao processo não comprovam a denúncia, uma vez que os depoentes não presenciaram os fatos alegados, apenas ouviram a versão da suposta vítima. Assim, pediu que a condenação fosse afastada ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Segundo entendimento do Juiz relator, ao contrário do que defende o ente público, o assédio está comprovado pela ocorrência policial e pelo depoimento das testemunhas, ambos servidores públicos atuantes no Conselho Tutelar à época dos fatos e que, em sede policial, confirmaram os fatos narrados pela autora. Um dos servidores afirmou, inclusive, que o acusado teria confirmado ser verdade as alegações da vítima.
O colegiado avaliou, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos desse tipo, deve-se atribuir valor tanto ao relato da vítima quanto dos informantes, tendo em vista que, pela natureza da conduta, os fatos acontecem em ambiente restrito em que somente estão presentes o suposto infrator e o sujeito passivo do ato.
“Nesse sentido, os relatos feitos por M. e F. corroboram a tese de que o atendimento realizado por N. extrapolou o nível aceitável, não condizendo com a conduta de um Conselheiro Tutelar, mesmo que se considere como uma ‘brincadeira de duplo sentido’, fazendo com que a requerente [autora] experimentasse constrangimento que supera o mero dissabor, havendo, portanto, lesão a aspecto de sua personalidade passível de indenização”, concluíram os magistrados.
A indenização foi arbitrada em R$ 8 mil. A decisão foi unânime.