A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou as partes de um processo por terem causado danos morais recíprocos. O réu foi condenado por agressão física, após discussão no trânsito, e a autora, por ter perseguido o réu em seu local de trabalho por vingança, o que gerou sua demissão.
A autora narrou que foi agredida pelo requerido, após terem discutido por causa da forma perigosa que ele a ultrapassou de carro, enquanto ela andava de bicicleta e tentava desviar de um caminhão parado na pista. Contou que, devido ao réu estar uniformizado no momento dos fatos, haveria também responsabilidade de seu empregador, razão pela qual, juntamente com seus amigos que presenciaram os acontecimentos, compareceram à academia em que o requerido trabalhava e informaram sobre seu comportamento agressivo e descontrolado. Diante do ocorrido, requereu a condenação do réu e da academia a lhe indenizar pelos danos morais e materiais (bicicleta e celular avariados).
Os réus apresentaram defesa. A academia argumentou que não tem nenhuma relação com os fatos, pois eles não aconteceram dentro do seu estabelecimento e o réu não agiu como seu empregado, muito menos utilizava o uniforme da academia no momento do desentendimento. Em razão do abuso da autora, em ter envolvido indevidamente o nome da academia no caso, fez pedido para que ela fosse condenada pelos danos morais que causou. Por sua vez, o réu alegou que não pode ser responsabilizado, pois agiu em legítima defesa e apenas reagiu ao ato de provocação. Confessou ter dado um tapa na autora após ter sido xingado e cuspido por ela, que teria sido a causadora do evento (culpa exclusiva da vítima). Também fez pedido contra a autora, devido aos danos morais que sofreu.
Ao sentenciar, o juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que “Ninguém esteve certo nessa história”. Quanto ao pedido da autora, explicou que o réu agiu errado em dar-lhe um tapa do rosto, mesmo que tivesse sido xingado e agredido verbalmente e reconheceu que a conduta resultou em dano moral. No tocante aos danos materiais, registrou que a autora não os provou. Quanto ao pedido do réu, registou que a autora também agiu errado ao “buscar vingança (não Justiça) do réu perseguindo sua punição no trabalho” e concluiu que a autora também deve indenizar o réu, pois “Tão grave quanto receber um tapa no rosto é ter sua demissão agravada, em tempo de Pandemia, por fato ocorrido na rua, sem relação alguma com seu emprego”. Assim, condenou o réu a pagar a autora R$ 2.5 mil, pelos danos morais, bem como condenou a autora a indenizar o réu em R$ 3.5 mil.
Ambos recorreram, contudo, o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida e reafirmou ter sido acertada “a condenação do réu à obrigação de reparar os danos morais sofridos pela autora, em decorrência do tapa em sua face, ainda que em situação de agressões verbais mútuas”. Além disso, ressaltou que “A conduta da autora, movida por revanchismo, configura ato ilícito e abuso de direito e, efetivada a demissão do réu, em decorrência dessa conduta”.
A decisão foi unanime e é definitiva, pois não cabe mais recurso.