Farmácia deverá indenizar recém-nascido por erro em entrega de medicamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou, por danos morais, a Farmacotécnica Inst de Manipulações Farmacêuticas Ltda por ter entregado medicamento errado a recém-nascido.

No processo, a parte autora alegou que a criança havia acabado de sair da UTI depois de 51 dias internada e que a farmácia entregou uma caixa de isopor com o nome do medicamento prescrito à criança (Captopril), mas no interior tinha um frasco de Biotina.

Em sua defesa, a farmácia afirmou que, embora tenha se equivocado ao entregar medicamento diverso do pedido, o remédio não possuía nenhuma capacidade lesiva. Segundo a ré, a substância Biotina, também conhecida como Vitamina B7, seria naturalmente produzida pelo corpo humano.

 

Ainda em seu favor, a ré sustentou que o recipiente possuía os dados corretos referentes à medicação e que o erro em ministrá-la ao filho decorreu de culpa exclusiva da genitora. Ademais, ressaltou que não ocorreu diligência mínima, por parte da responsável, em conferir as informações contidas no frasco.

Para o Desembargador relator, “A entrega equivocada do medicamente foi suficiente para expor a saúde do autor a um risco de lesão, que somente foi evitada pela diligência de sua própria família, ao descobrir em curto prazo de tempo que o medicamento não lhe pertencia”.

Logo, o colegiado concluiu que houve sofrimento moral decorrente da ausência de zelo da farmácia e não reconheceu a culpa exclusiva da genitora, pois não seria razoável, uma vez que os dados da medicação correta constavam na caixa de isopor entregue pela ré.

Dessa forma, foi mantida a condenação no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, pois, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por fato ou vício do produto ou serviço.

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