Justiça determina que DF e Cebraspe garantam colocação de candidato inscrito em vagas para negros

A 2ª Câmara Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que garante a manutenção de candidato em concurso público da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), dentro da classificação alcançada na lista de concorrentes negros.

O candidato disputa uma vaga para o cargo de analista jurídico, em concurso realizado pela Cebraspe (antiga Cespe).

O edital dispõe sobre vagas destinadas especificamente aos negros, com fundamento na Lei 6.321/2019. Ainda segundo o candidato, ele alega ter sido aprovado dentro do quantitativo de candidatos a serem convocados para cotas.

Mas, embora tenha participado presencialmente do procedimento de constatação do fenótipo, autorizado a captação de voz e gravação de imagem, bem como respondido todas as perguntas feitas pelos membros da comissão, seu nome não aparece no resultado provisório divulgado pela PGDF dentro das vagas para negros.

O candidato ressalta que apresentou recurso administrativo à banca examinadora, no qual destacou que outras três comissões contratadas pela mesma banca reconheceram seu fenótipo como de pessoa negra, mas o pedido foi negado e o nome do autor incluído apenas no resultado da lista de ampla concorrência.

Informa, ainda, que foi submetido a procedimento de heteroidentificação na mesma semana em que foi realizado o procedimento questionado pela banca, o que demonstra a disparidade dos resultados em um intervalo inferior a quatro dias e o comportamento contraditório da ré.

Em suas razões, o DF alegou ser incabível o mandado de segurança apresentado contra julgamento de heteroavaliação de candidato negro, pois dependeria da produção de provas, não admitida no processo em questão.

Mas, ao analisar o caso, o juiz argumentou que a autodeclaração para concorrer às vagas reservadas a negros em concursos públicos não é absoluta, podendo o candidato ser submetido a procedimento de heteroidentificação com base no fenótipo, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, só podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário.

Na avaliação do magistrado, revela-se pouco compreensível que uma mesma banca tenha identificado o autor como cotista não em uma, mas em ao menos três oportunidades diferentes, e o exclua em uma quarta ocasião, sem maiores motivações sobre as especificidades que teriam levado a essa negativa.

Sendo assim, o colegiado concluiu que resta privilegiada a autodeclaração do candidato e sua confirmação em uma maioria de vezes pela Administração Pública, com vistas a garantir a coerência dos atos administrativos, a segurança jurídica e a preservação da essência da própria ação afirmativa em debate. A sentença determina que o autor deve ser inserido na classificação alcançada no referido concurso, dentro das vagas destinadas aos candidatos negros.

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