Justiça do DF condena caseiro de chácara por importunação sexual

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou caseiro de uma chácara do Distrito Federal por importunação sexual. O homem foi condenado a dois anos e 15 dias de reclusão, em regime aberto, por ter se masturbado, dentro de seu próprio veículo, enquanto olhava fixamente para duas mulheres que estavam em um ponto de ônibus coletivo.

O caseiro ainda deverá pagar R$ 500 reais de indenização por danos morais a cada uma das vítimas.

No caso em questão, o depoimento da primeira vítima foi confirmado pelo depoimento da segunda e ambas reconheceram o agressor. Para reforçar a versão das vítimas, após a divulgação do caso por uma das vítimas nas redes sociais, outras mulheres identificaram o autor do delito e relataram terem sofrido o mesmo tipo de crime, inclusive, o homem teria utilizado o mesmo veículo citado no caso.

Para a Justiça, as provas juntadas ao processo confirmaram as versões apresentadas pelas vítimas. O processo segue em segredo de Justiça.

Segundo os juízes, o “ato libidinoso direcionado às vítimas com a finalidade de satisfazer a própria lascívia (prazer sexual), qual seja, masturbar-se em local público enquanto as observava”, serve de evidência ao crime.

Até o ano de 2018 não havia a inclusão deste tipo de delito no Código Penal Brasileiro. Foi a partir de um caso de repercussão nacional (um homem foi preso em flagrante após se masturbar e ejacular em alguns passageiros que estavam no interior de um ônibus coletivo), que houve uma grande discussão sobre o assunto e a Lei 13.718/2018 adicionou o novo delito no artigo 215-A do Código Penal. Antes da alteração legislativa, quem praticava esse tipo de transgressão era punido por contravenção penal (penas mais leves).

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