No DF, empresa é condenada por permitir viagem de adolescente desacompanhada

A magistrada pontuou, ainda, que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que “realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária”.

“A adolescente, menor de idade, foi transportada para a cidade de São Paulo sem qualquer acompanhamento, tendo de permanecer sozinha e dependendo de ajuda de terceiros”, registrou.

A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral e condenou a empresa a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. As autoras recorreram pedindo o aumento do valor. Mas, ao analisar o recurso, a Justiça concluiu que o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.

Dessa forma, a manteve a sentença que condenou a empresa a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 309,99, correspondente ao valor das passagens de ônibus. A decisão foi unânime

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