TJDFT garante atendimento especial a candidato tetraplégico em concurso público

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a decisão liminar que assegurou a candidato tetraplégico do concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal o uso de computador com editor de texto para a realização de prova discursiva.

Consta que o candidato possui quadro de tetraplegia, decorrente de acidente durante mergulho em águas rasas. Afirma que se inscreveu no referido concurso e solicitou à banca a disponibilização de computador com o editor de texto, a fim de participar da prova discursiva. Porém, a sua solicitação foi classificada pela examinadora como “situação não contemplada”, uma vez que o computador é disponibilizado apenas aos candidatos deficientes visuais.

 

O autor argumenta que a imposição de uma única forma de atendimento especial, que seria por meio do auxílio de um terceiro para escrever, faz com que se submeta a constrangimento desnecessário, ante a existência de meio menos gravoso. Conta que o edital não traz rol taxativo de recursos especiais para a atender às pessoas com deficiência e que a melhor interpretação da norma de regência é aquela que observa o princípio da igualdade. Ressalta que o direito de uso de computador com editor de texto já lhe foi garantido em outros certames.

 

Na decisão, o colegiado explicou que o próprio edital do concurso não traz previsão que limite o tipo de atendimento a ser solicitado pelas pessoas com deficiências. Afirmou que o edital condiciona o atendimento à solicitação apenas a critérios de “viabilidade e razoabilidade”, os quais se mostram presentes na situação do candidato. O órgão especial também cita laudo de especialista que atesta a deficiência do autor e a necessidade de tempo adicional e escrita adaptativa para participar do concurso. Por fim, considerou o fato de a solicitação feita pelo candidato já ter sido atendida em outros certames.

Assim, “a negativa genérica da solicitação baseada apenas no tipo de deficiência (sem exame acurado das especificidades dos candidatos postulantes e suas respectivas limitações) revela-se pouco racionável, indo de encontro à igualdade de condições assegurada pelo artigo 37 da Constituição”.

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