DECRETO Nº 41.842, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art.

100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a saúde é direito

de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução

do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para

sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e

contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no

Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente da COVID-19 (Sars- Cov – 2), no âmbito do Distrito Federal, ficam

definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, todas as atividades e estabelecimentos

comerciais e industriais, inclusive:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II – atividades coletivas de cinema e teatro;

III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino

pública e privada;

IV – academias de esporte de todas as modalidades;

V – museus;

VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

VII – boates e casas noturnas;

VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;

a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e

farmácias e o serviço de delivery;

IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;

X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XII – oficinas de lanternagem e pintura;

XIII – comércio ambulante em geral; e

XIV – construção civil.

Parágrafo único. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão

estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.

Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste Decreto os seguintes serviços:

I – supermercados;

II – hortifrutigranjeiros;

III – minimercados;

IV – mercearias e padarias;

V – postos de combustíveis;

VI – comércio de produtos farmacêuticos;

VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

VIII – clínicas veterinárias;

IX – comércio atacadista;

X – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

XI – funerárias e serviços relacionados;

XII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a

venda de produtos;

XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;

XIV – lojas de material de construção; e

XV – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.

§1º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do

estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências.

§2º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de

produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 4º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a distância mínima de

dois metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel a todos os

consumidores e funcionários.

Art. 5º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos

comerciais autorizados a funcionar, na forma do art. 3º deste Decreto.

Art. 6º Ficam suspensos todos os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de

qualquer modalidade esportiva.

Art. 7º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o

objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao

enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de

novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963,

sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas

neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos

previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades

sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I – às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do

Código Penal.

III – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública

gerado pela COVID-19.

IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de

fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers

quanto às lojas neles estabelecidas.

Art. 9º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa

composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:

I – Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;

II – Diretoria de Vigilância Sanitária – DIVISA;

III – Secretaria de Transporte e Mobilidade – SEMOB;

IV – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF;

V – Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;

VI – Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF

VII – Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF;

VIII – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;

IX – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA

AMBIENTAL;

X – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;

XI – Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir das 00:01 do dia 28 de fevereiro de 2021.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos 40.939, DE 02 DE JULHO DE 2020; 41.840, DE 26 DE

FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.214, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.482, DE 17 DE

NOVEMBRO DE 2020; Nº 41.320, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020; Nº 40.989, DE 13 DE

JULHO DE 2020; Nº 41.170, DE 02 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.764, DE 03 DE

FEVEREIRO DE 2021; Nº 41.190, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020; Nº 41.353, DE 16 DE

OUTUBRO DE 2020; Nº 41.260, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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